§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Enquanto o caput esta dizendo que
empregador é a empresa ,esse paragrafo esta dizendo que os profissionais ,
associações
recreativas, instituições de beneficência ou quaisquer outros que contratem
empregados são empregadores equiparados ,esse parágrafo não é taxativo o que
este artigo esta nos dizendo é que no
Brasil todo aquele que contratar
empregados com os cinco requisitos da CLT ( que iremos ver no parágrafo
3o )será empregador equiparado.
O empregador equiparado pode ser um
advogado que tem um auxiliar ,um medico que tenha uma secretaria ,pode ser uma ONG
que não presta serviços econômicos ,pode ser uma associação de bairro que tenha seguranças , motoristas
pode ser uma empresa que não esteja devidamente regularizada mais que funcione
de fato ,desde que seja uma atividade legal
O empregador equiparado tem todos os
direitos e todas as obrigações do empregador comum, entretanto ele não e
naturalmente empregador.
Entretanto será considerado equiparado
apenas pra relações referente ao direito do trabalho.
Há, contudo, cizânia doutrinária a
respeito do critério utilizado pelo legislador consolidado, tanto no que respeita
a definição de empregador como empresa quanto na equiparação a empregador
adotada para as pessoas e entidades indicados no paragrafo 1 do artigo 2 da CLT.
Praticamente a doutrina geral criticou
tanto o caput quanto o parágrafo primeiro pois
ficava a dúvida sobre o que se passa
com o condomínio, espolio, massa falida .
Surgindo uma nova doutrina hoje
defendida pela grande maioria dos doutrinadores brasileiros que diz o seguinte:
no Brasil conceito de empregador vai muito além da mera empresa, no Brasil o
empregador é todo aquele que contrata outrem com os requisitos legais para ser
empregado que está descrito no parágrafo terceiro da CLT.
Basicamente o que a doutrina diz é que
no Brasil empregador não é só a empresa é também todo aquele ente despersonalizado
ou com personalidade que contrata outrem para prestar serviço.
Basta que de fato se utilizem da força
de trabalho empregaticiamente contratada. A presença do empregador
identifica-se, portanto, pela verificação primeira da presença de empregado a
seus serviços. Nesse contexto, até mesmo ente despersonalizado podem surgir, no
plano jurídico, como empregadores, desde que se valendo do trabalho assalariado
típico .É o que se passa com o condomínio, espolio, massa falida.
Nota se que com essa doutrina fica
muito claro que empregador não e só a empresa mais todo aquele que contrata
sendo necessário apenas que se tenha alguém que foi contratado para validar a
condição de empregador.
Sociedade de economia mista , ou
empresas públicas podem contratas no regime CLT sendo estes considerados
empregadores mesmo sendo parte da administração pública ,pois mesmo tendo
capital público a sua atividade econômica tem natureza privada
Nenhum comentário:
Postar um comentário