Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Esse artigo primeiro venho simplesmente para dizer que a CLT
regula basicamente duas relações as de dissídios individuais e os coletivos.
Direito individual do trabalho define-se como: complexo de princípios,
regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e materiais
envolvidos, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações
laborais normativamente especificadas.
O que está sendo dito aqui é que relação individual de
trabalho é sempre que se tem uma relação de trabalho entre uma pessoa e outra pessoa
ou uma pessoa e uma empresa
É no direito individual do trabalho que se define os tipos
de contratos de trabalho, os tipos de contratos de empregos nele se prestam ao
trato do direito entre as partes.
Direito coletivo do trabalho pode ser definido como o
complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações
laborais de empregados e empregadores, além de outros grupos jurídicos normativamente
especificados considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através
das respectivas associações.
Ou seja, o direito coletivo do trabalho são as regras
criadas de interesse de ordem coletiva.
Direito coletivo do Trabalho diz respeito, tradicionalmente,
ao estudo do fenômeno de grupo que deu origem à associação profissional, aos
sindicatos e aos comitês de empresa. A continuidade desses fenômenos, como é sabido,
cristalizou novos instrumentos de normatização das relações empregatícias, como
as convenções e acordos coletivos de trabalho, bem como de soluções judiciais
de conflitos, como dissídios coletivos.
O direito coletivo de trabalho se pressa ao estudo dos
agrupamentos representativos de empregador e empregado
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