Artigo primeiro do código penal diz
não há crime sem lei anterior que o defina ,não há pena sem prévia
cominação legal .
Principio
Com uma redação extremamente similar ao artigo quinto inciso 39 da
Constituição o princípio da legalidade penal está esculpido também no artigo
quinto da Constituição lá no seu inciso de número 39 então por se instalar no artigo quinto da Constituição ela
é uma cláusula pétrea pois se encontra no catálogo dos direitos e garantias
individuais
Principio da legalidade ,
significa que para se considerar uma conduta criminosa e aplicar uma
pena para essa conduta criminosa a necessidade se ter uma lei escrita ,clara
uma lei publicada e divulgada
Principio da anterioridade da lei penal
Essa lei tem que ser anterior ao fato punivel para que o agente possa
ser punido ,ou seja primeiro tem que se
ter uma lei valida para que dai em diante as pessoas que cometerem o fato
tipificado naquela norma possam ser punidas
esse principio serve para que uma
lei não seja feita hoje com intuito de prender desafetos de algum politico ou
apenas com populismos pra ganhar votos ou seja que leis não sejam feitas de acordo com o que ja aconteceu com o
intuito de acalmar animos e excitaçoes politicamente indesejaveis,isto é,leis
elaborados devido a emoção do momento, e por isso inadequadas
para o estado de direito.
Como o direito penal ultima ratio ,não ele é aplicado apenas em casos
especificos não cabendo analogia ,pois seria criar nova lei, alguns
doutrinadores dizem que cabe analogia salvo em beneficio do reu
Nota-se que o artigo1º usa a palavra crime, mas e posição tranquila na
doutrina e jurisprudencia que a leitura
deve ser extensiva abrangendo as contravenções penais devendo o artigo ser lido
Não ha crimes ou contravençoes sem lei anterior que o defina. Não há
pena sem prévia cominação legal.
Necessidade da lei escrita
A legalidade exige uma lei que seja escrita porque os costumes não podem servir para
definir conduta criminosa ou cominação legal , a respectiva sanção penal não pode
ser considerada uma conduta criminosa porque população tem um costume de adotar
determinada prática e uma pessoa adota uma prática diferente, pois se assim
fosse muita coisa seria crime deixando os cidadãos sem saber o que se pode fazer
Necessidade
de lei penal certa .
A lei penal tem que ser clara e objetiva quanto ao conteúdo
da proibição contida em seu texto normativo, A lei penal não pode ser vaga e
imprecisa em sua função de definir os tipos penais incriminadores, sob pena de
não os definir e sendo assim afronta ao princípio da legalidade
O código penal é o único
que pode punir de forma mais gravosa não podendo usar por exemplo lei do direito
civil para prender ,pois o direito penal
é ultima ratio, ou seja, é o último recurso ou último instrumento
a ser usado pelo Estado em situações de punição por condutas, algo muito grave de grande gasto pra social e
financeiro ,sendo muito danoso e traumatizante
aos envolvidos trazendo consequências terríveis a sociedade .
Normal
penal em branco e o principio da legalidade
Normas penais em branco não ferem o principio da legalidade
: O exemplo mais clássico de lei penal em branco (heterogênea) é o art. 33 da
Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), cuja complementação é realizada por uma
Portaria da ANVISA, órgão que compõe a administração pública indireta da União
Fundamento
da irretroatividade das normas incriminadoras
É necessário que a lei penal tenha sido tipificada antes da
prática delituosa, o princípio da legalidade garante que ninguém será punido
por fato atípico, típico é o fato que se amolda a conduta descrita na lei penal.
A lei penal não pode retroagir para alcançar um fato antes
de sua vigência, o conjunto de normas incriminadoras é taxativo ou seja só o
que está escrito na lei pode ser considerado crime, por isso não se pode usar
analogia para prejudicar o réu
Pena e medida de segurança
A medida de segurança é aplicável aos inimputáveis com doença mental que pratica um
fato típico com o fim de curá-lo ou se tratar de portador de doença mental incurável, de
torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinquir.
A maioria doas autores diz :que após a reforma penal de
1984, a medida de segurança também está sujeira aos princípios da reserva legal
e anterioridade da lei.
É possível haver
combinação de leis penais para beneficiar o réu?
Em matéria de lei penal, ao juiz não é permitido combinar
disposições legais diversas, nem mesmo para beneficiar o réu, existe entendimento
contrário como o da professora Bechara da USP que diz que seria possível.
Pratica de crime sob o império de duas leis
Se o paciente praticou a serie de crimes sob o império de
duas leis, sendo a posterior mais gravosa ,aplica se a nova lei pois o delinquente
já havia sido advertido da nova lei e
mesmo assim persistiu na pratica da conduta
Crime de
bagatela
Crimes de pequenos valores não tem relevância para o direito
penal, tipo roubar um clips ou uma agulha ,uma caneta ,normalmente se consegue
tirar a tipicidade do ato , isso não significa que esse comportamento reiterado
não seja crime pois sendo assim o
criminoso iria fracionar a conduta em varias vezes apenas pra se escusar no princípio
da anterioridade penal.
Crimes
hediondos praticados antes da sua inclusão no rol dos crimes hediondos
Praticado o fato típico antes de incluído no rol dos crimes hediondos,
não é possível que seja ele assim considerado para efeitos de preenchimento dos
requisitos da comutação, sob pena de
violação da legalidade da anterioridade e da irretroatividade da lei penal mais
severa .
Irretroatividade
da lei mais severa em crime continuado
Crime continuado é aquele que permanece no tempo sendo o
exemplo mais comum o sequestro ,pois ele começa no dia do ato e permanece por
tempo indeterminado
Tendo o réu praticado três crimes sendo um na vigência da lei
nova, mais grave e os outros dois na vigência da lei antiga ,mais benigna
aplica-se a pena mais grave acrescida, nos termos do artigo 71 do código penal
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de
tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes
ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos
crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer
caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas
diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz,
considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a
pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o
triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste
Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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