Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
A palavra preâmbulo vem do latim preambulum, que significa a parte inicial de um texto ou discurso.
O preâmbulo é uma certidão de legitimidade da própria constituição, podemos verificar que o preâmbulo começa da seguinte forma ; Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte , ou seja ,se coloca uma certidão de legitimidade da constituição ,e se indica os valores normativos da constituição e a partir daí, se começa os textos normativos no artigo primeiro em diante
No Brasil a doutrina e o supremo intende que por isso o preâmbulo não tem força normativa sendo o preâmbulo apenas uma certidão de legitimidade e declaração de intenção do legislador constituinte e não tendo força normativa sendo assim o preâmbulo não pode ser usado para ações diretas de inconstitucionalidade ou seja ele não tem a força da supremacia da constituição, o preâmbulo deve ser usado como instrumento de interpretação das normas constitucionais
O preâmbulo define a nossa constituição como laica não tendo uma religião oficial que nem no tempo do imperio a constituição de 1824 definia a religião catolica apostólica romana como constituição oficial do imperio do Brasil , mas também não é uma constituição atéia ,pois no próprio preâmbulo o legislador constituinte, diz que promulga, sob a proteção de Deus , ao dizer isso a constituição coloca que o Brasil como republica Federativa acredita em Deus, em qual Deus ? e qual religião ? o artigo 5 permite que todos possam optar quando garante a liberdade religiosa, garantindo a liberdade de escolher entre qualquer religião e ao ateísmo ,Mas a nossa constituição, é uma constituição que acredita em Deus , mas não temos uma religião oficial.
O Preâmbulo é o conjunto de enunciados formulado pelo legislador constituinte originário, que confere legitimidade , veicula a promulgação, a origem, as justificativas, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de vetor interpretativo para a compreensão do significado das suas prescrições normativas e solução dos problemas de natureza constitucional
Preâmbulo tem força normativa ?
Para o Supremo tribunal federal , não se situa no âmbito do direitos, somente no âmbito da política, refletindo posição ideologica do constituinte, isso foi assegurado no mandato de segurança 24645/DF , o STF adotou expressamente a tese da irrelevância jurídica ,apesar de estar presente em todas as constituições ,não constitui norma central da constituição de reprodução obrigatoria.
Assim o Preâmbulo mesmo situado no campo normativa :
A) Não tem força normativa
B )não é de observancia obrigatoria pelos estados
C )Não limita o poder constituinte derivado
No livro Nelson nery junior
O Preâmbulo faz parte integrante do texto e da norma da Constituição federal, mas não tem carater normativo direto,porque vem redigido em linguagem descritiva e a norma necessariamente,há deformular-se em termos prescritivos
Para parte da doutrina o preâmbulo teria valor normativo indireto e função interpretativa da Constituição , o que em princípio, não poderia excluir seu caráter normativo, pois isso tem que ser avaliado a cada caso concreto ,sendo conveniente afirmar que toda constituição tem valor normativo inclusive o preâmbulo
A Menção a Deus fere o estado laico ?
O preâmbulo não constitui texto de norma central. A invocação da proteção de Deus não se trata de reprodução obrigatoria na constituição estadual , não tendo força normativa
O preâmbulo Francês Tem caráter vinculante direto
PREÂMBULO
O povo francês proclama solenemente o seu compromisso com os direitos humanos e os princípios da soberania nacional, conforme definido pela Declaração de 1789, confirmada e completada pelo Preâmbulo da Constituição de 1946, bem como com os direitos e deveres definidos na Carta Ambiental de 2004.
Em virtude desses princípios e da livre determinação dos povos, a República oferece aos territórios ultramarinos que expressam a vontade de aderir a eles instituições novas fundadas sobre o ideal comum de liberdade, de igualdade e de fraternidade, e concebido com o propósito da sua evolução democrática.